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Nº 001/2026 Edital de Chamamento Público N Seleção de Famílias Acolhedoras Sfa Ouricuripe
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2026 SELEÇÃO DE FAMÍLIAS ACOLHEDORAS – SFA OURICURI/PE. O Município de Ouricuri – PE, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Combate à Fome, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente que rege a proteção integral de crianças e adolescentes, TORNA PÚBLICO o presente Edital de Chamamento Público, com a finalidade de promover a seleção, cadastro, capacitação e habilitação de famílias residentes no Município de Ouricuri – PE, interessadas em integrar o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora – SFA. O referido serviço constitui medida de proteção social de caráter excepcional e provisório, destinada ao acolhimento de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por determinação judicial, com vistas à garantia do direito à convivência familiar e comunitária, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei nº 12.010/2009, as Orientações Técnicas dos Serviços de Acolhimento e a Lei Municipal nº 1.687/2025. 1. DA BASE LEGAL O presente Edital de Chamamento Público fundamenta-se no ordenamento jurídico vigente, especialmente nas normativas que asseguram a proteção integral de crianças e adolescentes e o direito à convivência familiar e comunitária. No âmbito constitucional, destaca-se o art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. No plano infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990) dispõe sobre a proteção integral e define o acolhimento como medida excepcional e provisória, devendo ser priorizado o acolhimento em ambiente familiar. A Lei nº 12.010/2009, que trata da convivência familiar e comunitária, reforça essa diretriz ao estabelecer a preferência pelo acolhimento familiar em detrimento do acolhimento institucional. No âmbito da política pública de assistência social, a Política Nacional de Assistência Social – PNAS e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109/2009) classificam o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora como serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade. As Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes (CNAS/CONANDA) estabelecem parâmetros para sua execução, incluindo a necessidade de seleção, capacitação e acompanhamento das famílias acolhedoras. Destaca-se, ainda, a Recomendação Conjunta nº 02/2024, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que orienta os entes federativos a implementarem e ampliarem o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, com prioridade em relação ao acolhimento institucional. No âmbito municipal, o presente edital encontra respaldo na Lei Municipal nº 1.687, de 13 de novembro de 2025, que institui e regulamenta o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Ouricuri – PE, estabelecendo diretrizes, critérios e responsabilidades para sua execução. Dessa forma, o presente edital está plenamente alinhado às normas legais e técnicas que regem a política de proteção à infância e adolescência, constituindo instrumento fundamental para a implementação e fortalecimento do Serviço de Acolhimento Familiar no município. 2. DO OBJETO O presente Edital tem por objeto a seleção, cadastro, capacitação, habilitação e formação de banco de famílias residentes no Município de Ouricuri – PE, interessadas em integrar o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora – SFA, no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. As famílias selecionadas e habilitadas poderão ser convocadas para o acolhimento provisório de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por determinação judicial, em situação de risco pessoal e social, assegurando-lhes proteção integral, cuidado individualizado e garantia do direito à convivência familiar e comunitária. O presente chamamento público também tem por finalidade constituir cadastro reserva de famílias acolhedoras, devidamente capacitadas e acompanhadas pela equipe técnica do serviço, garantindo a disponibilidade de vagas para atendimento das demandas do município, de forma planejada, qualificada e contínua. 3. DO SERVIÇO O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora – SFA constitui-se como serviço da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, destinado ao acolhimento de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por determinação judicial, em decorrência de situação de risco pessoal ou social, violação de direitos ou impossibilidade temporária de permanência na família de origem. O acolhimento familiar tem como finalidade garantir proteção integral, cuidado individualizado e convivência em ambiente familiar, assegurando condições adequadas para o desenvolvimento físico, emocional, social e afetivo da criança e do de origem ou, quando esgotadas as possibilidades, encaminhamento para família substituta. IMPORTANTE: O acolhimento em família acolhedora possui caráter: ✔ Provisório – com duração limitada ao tempo necessário para definição da medida mais adequada; ✔ Excepcional – aplicado somente quando esgotadas as possibilidades de permanência na família de origem; ✔ Protetivo – voltado à garantia de direitos e à preservação da integridade da criança ou adolescente; Não se confundindo, em nenhuma hipótese, com adoção, sendo vedada sua utilização com essa finalidade. O serviço será executado sob acompanhamento sistemático da equipe técnica do Município, em articulação com o Sistema de Garantia de Direitos, especialmente o Poder Judiciário, Ministério Público, Conselho Tutelar e rede socioassistencial. 4. DOS REQUISITOS Poderão participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora pessoas ou famílias que atendam cumulativamente aos requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.687/2025, bem como às normativas nacionais aplicáveis, devendo: I – Possuir idade mínima de 24 (vinte e quatro) anos, independentemente de estado civil; II – Residir no Município de Ouricuri – PE há, no mínimo, 01 (um) ano; III – Não estar habilitado(a) ou inscrito(a) em cadastro para adoção, nem possuir interesse em adotar, devendo apresentar declaração formal nesse sentido; IV – Não apresentar histórico de uso abusivo de substâncias psicoativas por qualquer dos membros da família; V – Apresentar boas condições de saúde física e mental, comprovadas mediante atestado médico; VI – Demonstrar estabilidade emocional, familiar e condições adequadas para o exercício do cuidado; VII – Possuir condições habitacionais e estruturais adequadas para o acolhimento, assegurando ambiente seguro e protetivo; residem no domicílio; IX – Comprovar idoneidade moral, mediante apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros adultos da família; X – Apresentar parecer psicossocial favorável, emitido pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar; XI – Participar obrigatoriamente do processo de capacitação inicial, com carga horária mínima estabelecida pelo serviço; XII – Demonstrar disponibilidade de tempo, interesse e compromisso com o acolhimento, bem como disposição para colaborar com o processo de reintegração familiar ou encaminhamento para família substituta. 5. DOS IMPEDIMENTOS Não poderão participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora as pessoas ou famílias que se enquadrem em qualquer das seguintes situações: I – Possuir histórico comprovado de violência, negligência, maus-tratos, abuso ou exploração contra crianças, adolescentes ou qualquer membro do núcleo familiar; II – Apresentar dependência de substâncias psicoativas, incluindo álcool ou outras drogas, por qualquer dos membros da família que comprometa a capacidade de cuidado e proteção; III – Estar habilitado(a), inscrito(a) ou manifestar interesse em adoção, considerando que o acolhimento familiar não se confunde com adoção e não poderá ser utilizado com essa finalidade; IV – Possuir antecedentes criminais incompatíveis com o exercício do acolhimento, especialmente relacionados a crimes contra a pessoa, a dignidade sexual, a família ou a infância e juventude; V – Apresentar condições de saúde física ou mental que inviabilizem o exercício adequado do cuidado, conforme avaliação técnica; VI – Não dispor de condições habitacionais, estruturais ou socioeconômicas mínimas que assegurem ambiente seguro e adequado ao acolhimento; VII – Demonstrar instabilidade emocional, conflitos familiares recorrentes ou qualquer situação que comprometa a proteção integral da criança ou do adolescente; VIII – Manter vínculo de parentesco com a criança ou adolescente a ser acolhido, salvo situações excepcionais devidamente autorizadas pela autoridade judiciária competente; ou das orientações da equipe do serviço; X – Apresentar qualquer outra condição que, a critério da equipe técnica, devidamente fundamentado em parecer psicossocial, seja considerada incompatível com os objetivos do Serviço de Acolhimento Familiar. 6. DAS INSCRIÇÕES Local: CREAS – Ouricuri/PE Período: 11/05/2026 a 11/05/2027. Horário: 08h00 as 12h00 A inscrição é gratuita. 7. DOCUMENTAÇÃO Para fins de inscrição e participação no processo de seleção, os candidatos deverão apresentar, obrigatoriamente, a seguinte documentação, referente a todos os membros adultos do núcleo familiar: I – Documento de identificação oficial com foto (RG ou equivalente) e Cadastro de Pessoa Física – CPF; II – Comprovante de residência atualizado, que ateste domicílio no Município de Ouricuri – PE, há pelo período mínimo exigido; III – Certidão negativa de antecedentes criminais, expedida pelos órgãos competentes, referente a todos os membros maiores de 18 (dezoito) anos que residem no domicílio; IV – Atestado médico que comprove boas condições de saúde física e mental dos responsáveis pelo acolhimento; V – Comprovante de renda ou declaração de renda familiar, que demonstre estabilidade financeira mínima para manutenção do núcleo familiar; VI – Certidão de estado civil (certidão de nascimento, casamento, união estável ou averbação de divórcio, conforme o caso); VII – Declaração formal de inexistência de interesse em adoção, conforme modelo disponibilizado pelo Serviço de Acolhimento Familiar; VIII – Ficha de inscrição devidamente preenchida e assinada; IX – Outros documentos que poderão ser solicitados pela equipe técnica, conforme necessidade da avaliação psicossocial. O processo de seleção das famílias acolhedoras será conduzido pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, de forma contínua, sistemática e criteriosa, observando os princípios da proteção integral, do melhor interesse da criança e do adolescente e da garantia de um acolhimento seguro e qualificado. O processo será composto pelas seguintes etapas: I – Inscrição Consiste no preenchimento da ficha de inscrição e entrega da documentação exigida, no local e período definidos neste edital. II – Análise Documental Etapa de caráter eliminatório, destinada à verificação do atendimento aos requisitos formais estabelecidos neste edital, bem como à conferência da regularidade e autenticidade dos documentos apresentados. III – Avaliação Psicossocial Realizada por profissional de Serviço Social e Psicologia, com caráter eliminatório, compreendendo: • Entrevistas individuais e/ou familiares; • Aplicação de instrumentos técnicos; • Avaliação do perfil, motivações e condições emocionais; IV – Visita Domiciliar Etapa destinada à avaliação das condições habitacionais, organização familiar, ambiente físico e relacional, bem como à verificação das informações prestadas na inscrição. V – Capacitação Inicial Etapa obrigatória, de caráter eliminatório, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, destinada à preparação das famílias para o acolhimento, abordando temas como: • Função do acolhimento familiar; • Desenvolvimento infantil e vínculos; • Papel da família acolhedora; • Relação com a família de origem; • Processo de desligamento; Etapa final, na qual as famílias consideradas aptas serão formalmente habilitadas e incluídas no cadastro de famílias acolhedoras do município. Parágrafo Único A habilitação da família não garante o acolhimento imediato, ficando sua convocação condicionada à demanda do serviço, ao perfil da criança ou adolescente e à compatibilidade avaliada pela equipe técnica. 9. DA CAPACITAÇÃO A capacitação inicial constitui etapa obrigatória e eliminatória do processo de seleção, sendo requisito indispensável para a habilitação das famílias no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. A capacitação inicial deverá possuir carga horária mínima de 20 (vinte) horas, conforme estabelecido na legislação municipal vigente, sendo vedada a habilitação de famílias que não cumprirem integralmente essa exigência. A formação será realizada pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar, podendo contar com apoio de profissionais da rede de proteção, e tem como objetivo preparar as famílias para o exercício qualificado do acolhimento. Serão abordados, entre outros, os seguintes conteúdos: • Fundamentos do Serviço de Acolhimento Familiar; • Direitos da criança e do adolescente; • Desenvolvimento infantil e vínculos afetivos; • Papel, responsabilidades e limites da família acolhedora; • Relação com a família de origem; • Processo de acolhimento, acompanhamento e desligamento; • Atuação da rede de proteção e do Sistema de Garantia de Direitos; Parágrafo 1º A não participação, ausência, desistência ou não conclusão da capacitação inicial com carga horária mínima de 20 (vinte) horas implicará automaticamente na eliminação da família do processo de seleção. Parágrafo 2º A certificação da capacitação inicial, com cumprimento integral da carga horária mínima exigida, será condição obrigatória para inclusão no cadastro de famílias acolhedoras. Parágrafo 3º As famílias habilitadas deverão participar de processos de capacitação continuada ao longo de sua permanência no serviço, conforme orientações da equipe técnica. 10. DOS DIREITOS As famílias acolhedoras habilitadas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora terão assegurados os seguintes direitos, conforme legislação vigente e normativas aplicáveis: I – Recebimento de bolsa-auxílio mensal, por criança ou adolescente acolhido, em valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, destinada ao apoio às despesas relacionadas ao cuidado, nos termos da Lei Municipal nº 1.687/2025; II – Acompanhamento técnico contínuo e sistemático, realizado por equipe multidisciplinar, composta por profissionais do Serviço Social e Psicologia; III – Participação em capacitação inicial obrigatória e em processos de capacitação continuada, visando o aprimoramento das práticas de acolhimento; IV – Apoio e acompanhamento da rede socioassistencial e demais políticas públicas, garantindo acesso a serviços de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e lazer para a criança ou adolescente acolhido; V – Orientação permanente quanto às responsabilidades, limites e procedimentos do serviço, incluindo apoio no processo de acolhimento e desligamento; VI – Prioridade no atendimento das crianças e adolescentes acolhidos nas políticas públicas municipais, conforme previsto na legislação vigente; VII – Recebimento de suporte técnico e institucional durante todo o período de acolhimento, inclusive em situações de maior complexidade; VIII – Direito de optar pelo recebimento ou não da bolsa-auxílio, conforme previsto na legislação municipal. 11. DAS RESPONSABILIDADES As famílias acolhedoras habilitadas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverão assumir, durante todo o período de acolhimento, as seguintes responsabilidades: I – Garantir o cuidado integral da criança ou adolescente acolhido, assegurando-lhe condições adequadas de alimentação, higiene, saúde, educação, lazer, convivência comunitária e proteção, conforme sua faixa etária e necessidades específicas; II – Oferecer ambiente familiar acolhedor, seguro e afetivo, favorecendo o desenvolvimento físico, emocional, social e psicológico da criança ou adolescente; III – Participar obrigatoriamente das atividades de acompanhamento, reuniões, atendimentos e orientações promovidas pela equipe técnica do serviço; IV – Respeitar e cumprir as orientações técnicas e diretrizes estabelecidas pela equipe do Serviço de Acolhimento Familiar, bem como as determinações judiciais relacionadas ao caso; V – Colaborar com o processo de reintegração familiar ou, quando for o caso, com o encaminhamento para família substituta, respeitando os vínculos e a história da criança ou adolescente; VI – Garantir e facilitar o contato da criança ou adolescente com a família de origem, quando autorizado judicialmente e orientado pela equipe técnica; VII – Comunicar imediatamente à equipe técnica quaisquer situações relevantes, dificuldades, alterações na dinâmica familiar ou intercorrências envolvendo a criança ou adolescente acolhido; VIII – Preservar o sigilo das informações relativas à história e à situação da criança ou adolescente, respeitando sua dignidade e privacidade; IX – Não se ausentar do município com a criança ou adolescente acolhido sem prévia autorização da equipe técnica; X – Participar das capacitações continuadas promovidas pelo serviço; XI – Formalizar eventual desistência do acolhimento, mediante comunicação prévia à equipe técnica, garantindo a continuidade do cuidado até novo encaminhamento; XII – Zelar pelo cumprimento das normas do serviço, contribuindo para o adequado funcionamento do Serviço de Acolhimento Familiar. 12. DO FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora funcionará de acordo com as diretrizes legais e normativas vigentes, observando os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. I – O acolhimento familiar será realizado exclusivamente mediante determinação da autoridade judiciária competente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, não sendo admitido acolhimento por iniciativa direta da família ou do município sem decisão judicial; II – A inclusão da criança ou adolescente em família acolhedora será precedida de avaliação técnica e compatibilização de perfil, realizada pela equipe do serviço, considerando suas necessidades, características e vínculos; III – Cada família acolhedora receberá, preferencialmente, uma única criança ou adolescente por vez, ressalvadas situações excepcionais, especialmente em casos de grupos de irmãos, mediante avaliação técnica e autorização judicial; meses, salvo quando houver necessidade devidamente justificada e autorizada pela autoridade judiciária competente, conforme legislação vigente; V – Durante o período de acolhimento, a criança ou adolescente será acompanhada de forma sistemática pela equipe técnica do serviço, com elaboração e execução do Plano Individual de Atendimento – PIA; VI – O serviço atuará de forma articulada com o Sistema de Garantia de Direitos, incluindo Poder Judiciário, Ministério Público, Conselho Tutelar e rede socioassistencial; VII – O desligamento da criança ou adolescente do acolhimento ocorrerá mediante decisão judicial, podendo se dar por reintegração familiar, colocação em família substituta ou outras medidas cabíveis; VIII – A família acolhedora deverá cumprir integralmente as orientações da equipe técnica durante todo o período de acolhimento, garantindo a continuidade e qualidade do atendimento. 13. DO CADASTRO As famílias consideradas aptas ao final do processo de seleção serão devidamente habilitadas e integrarão o cadastro de famílias acolhedoras do Município de Ouricuri – PE, permanecendo em cadastro reserva. A convocação das famílias para o acolhimento ocorrerá conforme a demanda do serviço, a determinação judicial e a compatibilidade entre o perfil da criança ou adolescente e o perfil da família acolhedora, conforme avaliação da equipe técnica. Parágrafo 1º . A inclusão no cadastro não garante o acolhimento imediato, ficando a convocação condicionada à necessidade do serviço. Parágrafo 2º . A permanência da família no cadastro estará condicionada à manutenção dos requisitos exigidos neste edital e à participação nas atividades de acompanhamento e capacitação continuada. 14. DO DESLIGAMENTO O desligamento da família acolhedora do Serviço poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I – Por solicitação da própria família, mediante comunicação formal à equipe técnica, garantindo a continuidade do cuidado até novo encaminhamento; II – Por descumprimento das responsabilidades e critérios estabelecidos neste edital, mediante avaliação técnica devidamente fundamentada; III – Por determinação da autoridade judiciária competente; V – Por recomendação técnica, quando identificadas situações que comprometam a proteção integral da criança ou do adolescente. Parágrafo único: O desligamento será realizado de forma acompanhada e planejada, visando preservar o bem-estar da criança ou adolescente acolhido. 15. DISPOSIÇÕES FINAIS I – A participação no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora possui caráter voluntário, não gerando vínculo empregatício, previdenciário ou qualquer relação trabalhista com o Município, conforme legislação vigente; II – A participação no serviço depende da concordância expressa de todos os membros adultos da família que residem no domicílio, sendo este requisito indispensável para a habilitação e permanência no cadastro; III – É vedada a participação no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora de pessoas ou famílias inscritas ou habilitadas para adoção, bem como é vedado que famílias acolhedoras manifestem interesse em adoção durante sua permanência no serviço, considerando a natureza distinta e não substitutiva das duas medidas; IV – O presente edital será amplamente divulgado no âmbito do município, por meio de canais institucionais, rede socioassistencial, meios de comunicação e demais estratégias de mobilização social; V – Os casos omissos e as situações não previstas neste edital serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com base na legislação vigente e nas orientações técnicas aplicáveis; VI – A participação no processo de seleção implica na aceitação integral das normas estabelecidas neste edital. VII – As informações complementares, orientações e esclarecimentos relativos ao presente edital poderão ser obtidos presencialmente junto à Secretaria Municipal de Assistência Social ou no local de inscrição, durante o período estabelecido. Ouricuri, 04 de maio de 2026. Maria Anielle Soares Ramos Coelho Secretária Municipal de Assistência Social e Combate à Fome
segunda-feira, 11 de maio de 2026
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